Art. 3º No exercício das atribuições previstas no artigo
anterior, o Serviço de Ouvidoria deverá:
VII. resguardar, quando solicitado, o sigilo dos seus dados pessoais.
Art. 4º Serão consideradas razões para o anonimato e/ou
sigilo dos dados pessoais:
- direito de manter-se no anonimato e/ou privacidade dos dados pessoais;
- escândalo moral do manifestante;
- represálias, opressão e perseguição, com consequências individuais, coletivas ou para terceiros.
§1º O interessado deverá manifestar e justificar o pedido
de sigilo dos seus dados pessoais quando do preenchimento da ocorrência.
§2º O interessado poderá optar pelo total anonimato no
registro de sua ocorrência, não sendo obrigatória a informação de nenhum
dado pessoal.
§3º Caso o interessado deseje receber resposta para sua
ocorrência, deverá informar os seus dados pessoais (nome, e-mail e
telefone), que serão mantidos em total sigilo pelo ouvidor, sendo
utilizados, apenas, para o correto direcionamento da ocorrência e a
garantia do recebimento da resposta, mas sem a divulgação dos seus dados.